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Incompetência para julgar civil

Corte IDH, Caso Castillo Petruzzi e outros vs. Peru. Sentença de 30.05.1999. Mérito, reparações e custas, § 128 e seguintes: A jurisdição militar tem sido estabelecida por diversas legislações com a finalidade de manter a ordem e a disciplina dentro das forças armadas. Inclusive, esta jurisdição funcional reserva sua aplicação aos militares que tenham praticado crimes ou falhas dentro do exercício de suas funções e sob certas circunstâncias. A transferência de competências da justiça comum para a justiça militar e o consequente processamento de civis pelo crime de traição à pátria neste foro supõe excluir o juiz natural do conhecimento destas causas. Com efeito, a jurisdição militar não é naturalmente aplicável a civis que careçam de funções militares e que, por isso, não podem incorrer em condutas contrárias a deveres funcionais desta natureza. Quando a justiça militar assume competência sobre um assunto que deve conhecer a justiça ordinária, vê-se afetado o direito ao juiz natural e, também, ao devido processo, que, por sua vez, encontra-se intimamente ligado ao próprio direito de acesso à justiça. Constitui um princípio básico relativo à independência da magistratura que toda pessoa tem direito de ser julgada por tribunais de justiça ordinários a partir de procedimentos legalmente estabelecidos.

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