STJ, HC 584.060, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, j. 18.08.2020: No caso, verifico que a prisão preventiva, haja vista a pena em abstrato prevista para o crime que é imputado ao paciente, não atende aos pressupostos insertos no art. 313, I, do Código de Processo Penal, segundo o qual é admitida a sua decretação “nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos”. A denúncia oferecida em desfavor do paciente imputou-lhe a prática do crime descrito no art. 155, caput, do Código Penal (furto simples), cuja pena máxima não ultrapassa 4 anos de reclusão. Assim, mostra-se indevida a prisão decretada, pois inobservado o pressuposto constante no art. 313, I, do Código de Processo Penal.
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