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Incidência de variáveis no reconhecimento de pessoas

STJ, HC 724.929, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de caso de roubo a coletivo mediante emprego de arma de fogo e grave ameaça. Transcorridos quase quatro meses do fato, o paciente foi apontado por uma das vítimas como autor do delito em reconhecimento realizado em sede policial de modo sugestionado, sem a observância do art. 226 do CPP, e, ademais, foi seguido de repetições. É de se notar que a única vítima que reconheceu o acusado em ocasião que compareceu à delegacia para reconhecer um indivíduo que acabara de ser capturado pela prática de roubo a coletivo. Fica evidente, portanto, o papel que esta informação, somada ao decurso do tempo, pode haver desempenhado no apontamento positivo do paciente. Conforme decidido por esta Sexta Turma por ocasião HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), quando produzido em desacordo com o disposto no art. 226 do CPP, o reconhecimento deve ser considerado inválido, o que implica a impossibilidade de seu uso para lastrear juízo de certeza da autoria do crime, mesmo que de forma suplementar. Assim, excluída a possibilidade de valoração de tal prova, impõe-se concluir que inexistem provas independentes e que justifiquem a manutenção da condenação.
Não obstante, o acórdão prolatado pela autoridade coatora fundamentou o desfecho condenatório com base no especial valor probatório da palavra da vítima – ainda que o grau de certeza por ela declarado deva ser examinado criticamente. Com isso, não se insinua que a vítima mente, senão que o compromisso do sistema de justiça com a redução do risco de condenações injustas também impõe precaução com os “erros honestos”.
Daí a relevância de se produzir e valorar o reconhecimento de pessoas considerando os efeitos das variáveis que atuam contaminando a memória humana. No caso, a memória das vítimas esteve exposta a uma extensa lista de variáveis. Especificamente a vítima que apontou positivamente o paciente teve a sua memória sujeita a, pelo menos, oito variáveis, sendo três delas produzidas pelo próprio sistema de justiça. São variáveis de estimação observadas no presente caso: a) A condição de baixa iluminação; b) O emprego de arma de fogo (efeito foco na arma); c) O uso de disfarce (capuz); d) A curta duração do evento; e) O grande lapso temporal até que o procedimento de reconhecimento fosse realizado. São variáveis do sistema de justiça reproduzidas presente caso: f) O uso de álbum de suspeitos; g) O “preparo” da vítima para “reconhecer” o real culpado ao qual as investigações já teriam descoberto; h) A repetição do procedimento.
Não é possível, assim, ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.

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