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Incidência de qualificadoras e dosimetria da pena

STF, RHC 100.810, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 02.02.2010: A incidência de duas circunstâncias qualificadoras não determina, necessariamente, a fixação de regime de pena mais gravoso do que o estabelecido na lei nem a vedação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Somente o legislador penal pode estabelecer proibições para a fixação do regime aberto de cumprimento da pena e para a substituição da pena. Ausentes razões idôneas que autorizem a fixação do regime mais gravoso (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do CP) e a vedação à pena alternativa (art. 44 do CP), o recurso deve ser provido. Fica determinada a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (art. 44, § 2º, do CP), a serem fixadas pelo juízo das execuções penais.

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