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Incidência da multa do art. 265 do CPP do abandono processual

STJ, RMS 63.389, Rel. Min. Laurita Vaz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: A desídia injustificada na prática de ato processual se enquadra no conceito de abandono e autoriza a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, não sendo necessário o definitivo afastamento do patrocínio da causa. Também é assente o entendimento de não haver ofensa ao contraditório ou à ampla defesa na sua cominação, prevista expressamente na Lei processual, motivo pelo qual é descabido falar em ausência de previsão legal. Está justificada a aplicação da multa do art. 265 do Código de Processo Penal, diante do não comparecimento sem escusas da advogada a audiência da qual, comprovadamente, tinha ciência e por não ter se manifestado, embora intimada para tanto, acerca de fato processual de interesse do Apenado, seu cliente. Mostra-se descabido falar que não houve o abandono do processo também porque a advogada apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Entretanto, não se justificou quanto à ausência na audiência ou ao não pronunciamento acerca da soma das reprimendas do apenado à época em que ainda tinha o dever de cuidar dos interesses desse nos termos da procuração que lhe fora confiada. Não subsiste a alegação de que a sanção pecuniária foi aplicada de forma desproporcional e desarrazoada, tendo em vista que foi imposta no menor valor previsto no comando normativo do art. 265 do Código de Processo Penal, isto é, 10 (dez) salários mínimos. Além disso, na via estreita do mandado de segurança, que não comporta dilação probatória, é inviável a discussão acerca da capacidade econômico-financeira da recorrente.

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