STF, RHC 207.435, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 13.10.2021: De acordo com o art. 327, § 2º, do Código Penal, “A pena será aumentada da terça parte quando os autores dos crimes previstos neste Capítulo forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento de órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público”. A causa de aumento de pena está relacionada à maior responsabilidade que tem um ocupante de cargo em comissão ou de função de direção ou assessoramento. Desse modo, pouco importa se o acusado já possuía vínculo com a administração.
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