STJ, AgRg no REsp 1.810.491, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 27.10.2020: A causa de aumento do descaminho tipificada no § 3º do art. 334 do CP incide independente de se tratar de vôo regular ou clandestino, pois, nesse dispositivo, apenas consta que “a pena aplica-se em dobro se o crime de descaminho é praticado em transporte aéreo, marítimo ou fluvial”. Assim, quando a lei não faz qualquer distinção, não cabe ao intérprete fazê-lo.
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