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Inaplicabilidade do princípio da insignificância

STJ, REsp 1.569.850, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 24.04.2018: O delito do art. 20, § 2o, da Lei n. 7.716/1989, consiste na expressão de superioridade em contraposição à inferioridade de coletividades humanas. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos, ao tratar da liberdade de expressão, dispôs explicitamente no art. 13.5 comando criminalizatório do discurso de ódio que, em nosso ordenamento jurídico, o dispositivo em comento faz as vezes. A forma como estruturado o tipo penal e o bem jurídico tutelado são determinantes na incidência, ou não, do princípio da insignificância. A dignidade da pessoa humana, a igualdade e, concomitantemente, o pluralismo, bem como a paz pública não comportam flexibilização, sob pena de negação integral de tais valores.

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