STJ, AgRg no REsp 1.883.330, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j. 27.10.2020: Não se aplica o princípio da insignificância quando o montante do valor do bem subtraído superar o percentual de 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos e nem ao menos quando se trata de furto qualificado diante de sua maior gravidade.
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