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Inadimplemento da pena de multa

STF, EP 5 IndCom-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, j. 11.11.2020: O reconhecimento da impossibilidade econômica para pagamento da multa, a fim de exame e concessão de benefícios no curso da execução penal, não exime o sentenciado do cumprimento da obrigação. Afinal, não paga a pena de multa, será considerada dívida de valor e executada pelo legitimado prioritário (Ministério Público) ou subsidiário (Fazenda Pública).

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