STJ, AgRg no HC 604.898, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 02.02.2021: No caso concreto, tem-se que, embora a condição de indígena se reconheça mediante autodeclaração, a de inimputável (ou mesmo de semi- imputável) exigiria a completa (ou parcial) incapacidade de entendimento do caráter ilícito dos fatos imputados, para fins penais – o que não se comprovou na espécie. É dispensável a realização de exame pericial antropológico ou sociológico quando, por outros elementos, constata-se que o indígena está integrado à sociedade civil e tem conhecimento dos costumes a ela inerentes.
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