STJ, AGRg no HC 814.773, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.08.2023: O crime de injúria racial, praticado nos termos do art. 140, § 3º, do Código Penal, com a redação dada pela Lei n. 9.459/1997, é imprescritível, por se tratar de delito do gênero racismo, conforme a jurisprudência do STF e do STJ. O entendimento firmado pela jurisprudência se refere à aplicação da Lei n. 9.459/1997, vigente à época do crime aqui apurado, praticado em 11/7/2011, tratando-se apenas de interpretação da norma como posta no mundo jurídico, não havendo falar, no caso, em retroatividade de entendimento jurisprudencial ou da norma prevista na Lei n. 14.532/2023, não havendo, ademais, a demonstração sobre a existência de jurisprudência anterior com entendimento diverso sobre a mesma situação.
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