STJ, RHC 8.451, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Vicente Leal, 6ª Turma, j. 24.06.1999: O trabalho externo deve, em regra, ser autorizado, desde que atendidos os requisitos objetivos, não se podendo exigir que o empregador afirme plena responsabilidade pela conduta e pelos atos do condenado durante o período de trabalho, pois a natureza humana, pela sua contingência, não pode ser medida e controlada.
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