STF, HC 192.204, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 17.05.2022: Trata-se de denúncia oferecida contra o presidente de sociedade empresária causadora de dano ambiental apenas em razão da posição de direção. No caso, a acusação afirmava que, como não havia expressa orientação do presidente da empresa no sentido de não exercício de atos ilegais (lançamento de efluentes e criação de depósito de cinzas e cascas de arroz), haveria uma presunção de conivência com seu exercício quando se revelasse economicamente rentável. Inexistente, no caso concreto, qualquer narrativa tática que especifique conduta comissiva ou omissiva a ser enquadrada nos tipos penais indicados. Não se admite responsabilização penal objetiva. Ordem concedida para determinar o trancamento do processo penal.
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