STJ, HC 535.261, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 04.08.2020: No caso, o Juiz sentenciante, em nenhum momento, fez referência ao vínculo associativo estável e permanente porventura existente entre o paciente e os indivíduos conhecidos como “Paraíba” e “Capixaba”, ambos integrantes da facção criminosa conhecida como Comando Vermelho; também não apontou elementos concretos que, efetivamente, demonstrassem o vínculo associativo entre o réu e os outros integrantes da referida organização. Na verdade, o Magistrado presumiu, com base apenas no local em que o paciente foi preso em flagrante, que ele seria integrante do Comando Vermelho. Ao funcionar como regra que disciplina a atividade probatória, a presunção de não culpabilidade preserva a liberdade e a inocência do acusado contra juízos baseados em mera probabilidade, determinando que somente a certeza pode lastrear uma condenação. A presunção de inocência, sob tal perspectiva, impõe ao titular da ação penal todo o ônus de provar a acusação, quer a parte objecti, quer a parte subjecti. Não basta, portanto, atribuir a alguém conduta cuja compreensão e subsunção jurídico-normativa, em sua dinâmica subjetiva – o ânimo a mover a conduta – decorre de avaliação pessoal de agentes do Estado, e não dos fatos e das circunstâncias objetivamente demonstradas. Ordem concedida, para absolver o paciente em relação à prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
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