STF, AgRg no RHC 167.740, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 20.10.2020: A quantidade da droga, por si só, não pode fazer presumir que o acusado é membro de organização criminosa e, assim, afastar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. A participação do réu em organização criminosa deve ser comprovada nos autos, inadmitida a presunção.
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