STJ, HC 40.474, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 06.12.2005: É perfeitamente admissível, segundo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, a possibilidade de concurso de pessoas em crime culposo, que ocorre quando há um vínculo psicológico na cooperação consciente de alguém na conduta de outrem. O que não se admite nos tipos culposos, ressalve-se, é a participação.
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