STJ, HC 190.651, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, j. 08.11.2011: O art. 206 do ECA, ao admitir a intervenção nos procedimentos ali regulados de qualquer pessoa que tenha legítimo interesse na solução da lide, deve ser interpretado de acordo com os princípios que regem a legislação menorista, nos termos do seu art. 6º, dentre os quais destaca o da proteção integral. Não se admite a intervenção no procedimento para apuração de ato
infracional que não seja a voltada para a garantia dos interesses do menor.
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