STJ, AgRg no HC 578.400, Rel. Min. Nefi Cordeiro, 6ª Turma, j. 04.08.2020: É imprescindível, para a demonstração da materialidade do delito de tráfico de drogas, a apreensão do entorpecente, o que deve ser comprovado por meio de laudo de constatação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei n. 11.343/2006. Não havendo nos autos o laudo de constatação sobre a natureza e a quantidade da droga apreendida, imputando-se a conduta de tráfico de drogas apenas com base no conteúdo de interceptações telefônicas, verifica-se manifesta ilegalidade, devendo-se trancar a ação penal em relação a este delito.
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