STF, HC 89.435, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 20.03.2007: As penas restritivas de direitos somente podem sofrer execução definitiva, não se legitimando, quanto a elas, a possibilidade de execução provisória, eis que tais sanções penais alternativas dependem, para efeito de sua efetivação, do trânsito em julgado da sentença que as aplicou.
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