STJ, HC 235.445, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (desembargadora convocada), 6ª Turma, j. 20.11.2012: A suspensão condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu cumprimento na forma provisória.
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