STF, AgRg na EP 27, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 21.05.2021: A execução penal é procedimento dotado de forma prevista em lei e deve obediência ao devido processo legal, demandando da autoridade judiciária competente acompanhamento da medida ressocializadora imposta ao condenado. Não encontra respaldo no ordenamento jurídico a pretensão de detrair da pena do condenado período no qual alega ter cumprido espontaneamente a condenação, mesmo sem instauração formal da execução. A inércia do Estado na execução da pena tem seus efeitos expressamente disciplinados na legislação penal, que estabelece marcos temporais a partir dos quais se opera a prescrição da pretensão executória. Estando expressamente regulados os efeitos da passagem do tempo sobre a pretensão executória, não há margem para inovações interpretativas que conduzam à amputação legalmente desautorizada desta pretensão, como a pretensa detração de período no qual se alega ter sido cumprida voluntariamente a pena imposta.
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