STF, AgRg no HC 208.850, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 19.05.2023: Indissociável dos postulados do contraditório e da ampla defesa, a presunção de inocência impõe tanto um dever de tratamento quanto um dever de julgamento. O dever de tratamento exige que a pessoa acusada seja tratada, durante todo o curso da ação penal, como presumidamente inocente; por outro lado, o dever de julgamento significa que recai exclusivamente sobre o órgão de acusação o ônus de comprovar de maneira inequívoca a materialidade e a autoria do crime narrado na denúncia – e não sobre o acusado o ônus da demonstração de sua inocência –, de sorte que, ao final da instrução processual, a dúvida deve inexoravelmente gerar decisão favorável ao réu.
Efetivamente, não pode o julgador atribuir ao réu o dever de provar a inocência, nem fundamentar seu convencimento com base em meras presunções, pois incumbe ao Ministério Público o ônus da prova da configuração do tipo e da culpabilidade do agente; ao Juiz, o dever de proferir decisões condenatórias com lastro em provas robustas.
O paciente restou condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 17 (dezessete), 2 (dois) mês e 15 (quinze) de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.686 (mil seiscentos e oitenta e seis) dias-multa.
Como se vê, quanto aos acusados João Vitor e Edvaldo há prova suficiente da autoria delitiva, tendo em vista as circunstâncias do flagrante e o teor das mensagens de texto e de áudio trocadas entre os dois. Quanto ao paciente, o Magistrado formou seu convencimento exclusivamente com base na delação informal do corréu, retratada em seu depoimento extrajudicial e no judicial, bem como nos depoimentos dos policiais que teriam recebido denúncias anônimas e presenciado o flagrante e a delação informal do corréu. Nenhuma outra prova produzida sob o contraditório corrobora a delação informal nesse ponto.
Com efeito, não há como negar a natureza meramente indiciária da delação, cujo teor sequer foi corroborado por qualquer outra prova.
Esclareço, por fim, que a existência de denúncia anônima e de antecedentes criminais não permite concluir que o codinome “Patrão”, mencionado nas mensagens telefônicas dos corréus, refere-se ao paciente. Quanto ao ponto, o Parquet efetivamente não se desincumbiu do seu ônus probatório. Assim, considerando que a sentença responsabilizou o paciente somente com lastro em elementos indiciários, há que se declarar a sua absolvição com fundamento no art. 386, V, do CPP.
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