Corte IDH, Caso Urrutia Laubreaux vs. Chile. Sentença de 27.08.2020. Exceções preliminares, mérito, reparações e custas. Voto do juiz Eugenio Raúl Zaffaroni, § 10 e seguintes: A única imparcialidade judicial – humana e democraticamente possível e exigível – é a que proporciona o pluralismo interno do próprio Poder Judiciário, que possibilita os debates e críticas entre juízes, esclarecedores para a opinião pública e para os próprios magistrados. Nenhum Poder Judiciário é perfeito, como não é nada do humano, e o impulso até maiores níveis de perfeição depende da dinâmica da crítica democrática e aberta, especialmente em seu próprio interior, isto é, entre os juízes. Para isso, é óbvio que os juízes deve estar livres de pressões externas, mas também das internas, provenientes dos próprios órgãos colegiados. A independência externa do Poder Judiciário, como condição da imparcialidade dos juízes, somente se alcança garantindo também a independência interna dos magistrados, que condiciona o pluralismo ideológico entre os juízes, como garantia dos debates internos do próprio Poder Judiciário. Os juízes não são empregados nem subordinados dos órgãos colegiados integrados por seus colegas. O Poder Judiciário de todo Estado democrático não pode senão corresponder a uma organização horizontal.
Nas estruturas judiciais dos Estados democráticos deve se respeitar – sobretudo – a dignidade da pessoa de todo juiz e, consequentemente, não se deve admitir hierarquia entre os juízes, com superiores e inferiores, pois assim são as instâncias, mas não os juízes. Entre os juízes – todos eles pessoas e cidadãos – não pode haver hierarquia, mas sim unicamente diferenças de competências.
Em resumo, a estrutura horizontal ou corporativa dos Poderes Judiciais não é uma questão que fica por completo para a discricionariedade dos Estados, sem comprometer o Direito Internacional dos Direitos Humanos. Embora os Estados tenham uma inegável e ampla margem de opções entre os diferentes modelos de estruturas judiciais, compete ao Direito Internacional dos Direitos Humanos garantir a todos os habitantes o direito básico estabelecido no art. 8.1 da CADH, o que não é possível quando o juiz que deve proceder de modo convencional faça parte de uma estrutura corporativa, vertical e hierarquizada, isto é, quando o Estado não garante ao próprio juiz os direitos inerentes à sua condição de pessoa com autonomia moral e de cidadão com direito de crítica.
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