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Importância da revisão periódica da prisão preventiva

CIDH, Relatório sobre o uso da prisão preventiva nas Américas, 30.12.2013, § 202 e seguintes: Compete em primeiro lugar às autoridades nacionais assegurar que o período de prisão preventiva no qual se mantém o acusado não exceda um prazo razoável. Assim, em atenção ao direito à presunção de inocência e ao caráter excepcional da prisão preventiva surge o dever do Estado de revisar periodicamente a vigência das circunstâncias que motivaram sua aplicação inicial. Este exercício de valoração posterior caracteriza-se pelo fato de que, salvo evidência em contrário, o risco processual tende a diminuir com o passar do tempo. Por isso, a explicação oferecida pelo Estado para manter a prisão preventiva deve ser mais convincente e melhor fundamentada na medida que passa o tempo.
O julgador deve expressar as circunstâncias concretas da causa que permita presumir, de forma fundamentada, que persiste o risco de fuga ou indicar as medidas probatórias pendentes e sua impossibilidade de produzi-las com o acusado em liberdade. Este dever encontra fundamento na necessidade de que o Estado renove seu interesse em manter a prisão preventiva com base em fundamentos atuais. Este requisito não é cumprido quando as autoridades judiciais rechaçam sistematicamente as solicitações de revisão limitando-se a invocar, por exemplo, presunções legais relativas ao risco de fuga ou outras normas que de uma forma ou de outra estabelecem a obrigatoriedade da manutenção da medida.
Se o Estado não demonstra que a prisão preventiva de uma pessoa segue sendo razoável e necessária para o cumprindo de seus fins legítimos, ainda que tenha sido decretada de acordo com a lei, ela se torna arbitrária. A natureza excepcional e transitória da prisão preventiva implica que a revisão de sua vigência seja realizada periodicamente, já que seu propósito é o de preservar a boa marcha de uma investigação e um processo penal que supõe-se devam ser conduzidos com celeridade e devida diligência. A responsabilidade de garantir que estas revisões periódicas sejam efetuadas recai nas autoridades competentes e no Ministério Público. A este respeito, a CIDH considera que entre as práticas inovadoras que possam implementar os Estados para racionalizar o uso da prisão preventiva estão a criação de programas especiais para monitorar sua duração e melhorar os sistemas de programação de audiências.

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