STJ, AgRg no HC 174.870, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 11.3.2024: O STJ observa, para fins de reconhecimento da insignificância da conduta nos crimes relativos a tributos estaduais, se há legislação local semelhante à Lei Federal n. 10.522/2002, que define valores de referência para propositura e desistência de execuções fiscais. Na hipótese, o crédito tributário devido era inferior ao valor atualizado de 1.200 UFESPs (Lei n. 14.272/2010), determinado pela Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo (Comunicado Dicar/SP), para todo o período compreendido entre 2011 e 2023. Dessa forma, a absolvição seria cogente (art. 386, III, do Código de Processo Penal). Embora o ANPP seja uma forma de negócio jurídico em que há a pactuação de cláusulas a serem cumpridas, tais condições devem atender os requisitos da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além de ser suficientes para a reprovação e a prevenção da conduta imputada. No caso, além de se tratar de conduta atípica, uma das condições impostas ao recorrente foi o pagamento do tributo devido. Sabe-se que a quitação integral do crédito tributário é causa de extinção da punibilidade. Em que pese a discricionariedade das partes na pactuação das condições, o Ministério Público deve zelar pela correta aplicação da lei e evitar acordos abusivos, desproporcionais ou não razoáveis. O interesse de agir decorre da existência de vedação ao benefício pelo prazo de cinco anos (art. 28-A, § 2º, III, do CPP), da circunstância de que as cláusulas são equivalentes às penas e de que o judiciário não pode compactuar com um ANPP teratológico.
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