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Impertinência de se relaxar a prisão em flagrante por violência policial e na sequência já decretar a prisão preventiva

STJ, HC 834.330, Rel. Min. Ribeiro Dantas, decisão monocrática de 28.06.2023: Nesse contexto, indaga-se: o que leva um magistrado, no exercício do livre convencimento motivado, a identificar uma situação de agressão policial, relaxar a prisão em flagrante dos envolvidos, mas, ato contínuo, decretar a prisão preventiva do paciente e dos corréus por fundamentos diversos? A resposta é óbvia e desalentadora: cultura do encarceramento.
A sensação do jurisdicionado, diante de um quadro tão dantesco e despropositado, é de impotência. Não basta ser agredido, torturado ou morto pelas forças policiais, nada será feito para combater a violência dedicada aos clientes preferenciais do sistema penal. Até mesmo reconhecer pro forma a ilegalidade, apenas como se fosse um detalhe do flagrante, para, posteriormente, decretar a prisão preventiva dos agredidos é expediente para selecionar, cada vez mais detidamente, os indivíduos que merecem a repressão penal implacável, desproporcional e desmedida, como se a Constituição da República assim o permitisse.
Destaque-se, ainda, que a audiência de custódia, prevista na Convenção Americana dos Direitos Humanos é instrumento de proteção da pessoa presa. Nela se afirma em seu art. 7º, item 5, que “Toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais e tem direito a ser julgada dentro de um prazo razoável ou a ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. Sua liberdade pode ser condicionada a garantias que assegurem o seu comparecimento em juízo”. Sendo um direito fundamental, qualquer ilegalidade ali verificada, decorrente da prisão deve produzir uma única consequência: a liberdade do preso, sem prejuízo do prosseguimento da ação penal.
No caso concreto, veja-se o absurdo, o paciente alegou ter sido agredido pelos policiais, mas, como seu exame de corpo de delito não acusou lesões, não foi relaxado o flagrante. Contudo, dois outros corréus alegaram terem sido agredidos, seus exames de corpo de delito acusaram lesões, houve relaxamento do flagrante, com posterior decretação da custódia cautelar. Ora, mas não estavam todos juntos, detidos no mesmo contexto criminoso, pelos mesmos policiais? Indefensável e muito criticável a postura do juízo decretante.
Assim, entendo violadas pelo decreto preventivo a Convenção Americana dos Direitos Humanos e a Resolução n. 213/2015, do Conselho Nacional de Justiça, de modo que a prisão do paciente deve ser imediatamente relaxada, com esteio no art. 5º, inciso LXV, da Constituição da República (a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária).

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