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Impedimento de membro do MP por parentesco

STJ, AgRg no HC 544.488, Rel. Min. Felix Fischer, 5ª Turma, j. 01.09.2020: Os casos de impedimento disciplinados no art. 258 do CPP são definidos objetivamente e constituem presunção legal absoluta de parcialidade do membro do Ministério Público para oficiar no processo, em atenção aos princípios constitucionais do promotor natural, da impessoalidade e da moralidade. Assim, se a dicção legal expressa da norma processual penal é a de que configuram impedimento as relações de parentesco havidas até o terceiro grau, entende-se que a opção político-legislativa adotada é a de que relações de parentesco mais longínquas do membro do Ministério Público não ofendem os imperativos de impessoalidade e moralidade por que se deve guiar a sua atuação funcional.

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