Corte IDH, Caso Hernández vs. Argentina. Sentença de 22.11.2019. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, §§ 104 e 105: Para cumprir os requisitos para restringir o direito à liberdade pessoal através de uma medida cautelar como a prisão preventiva, devem existir indícios suficientes que permitam supor razoavelmente que um fato ilícito ocorreu e que a pessoa submetida ao processo possa ter participado neste crime. É necessário enfatizar que este requisito não constitui em si mesmo uma finalidade legítima para aplicar uma medida cautelar restritiva à liberdade, nem tampouco é um elemento que seja suscetível de diminuir o princípio da presunção de inocência contido no art. 8.2 da Convenção. Pelo contrário, trata-se de um requisito adicional aos demais requisitos relacionados com a finalidade legítima, a idoneidade, a necessidade e a proporcionalidade, e opera como uma garantia suplementar na hora de proceder com a aplicação de uma medida cautelar restritiva da liberdade. Isso deve ser entendido levando em conta que, em princípio e em termos gerais, esta decisão não deve ter nenhum efeito frente à decisão do julgador a respeito da responsabilidade do processado, uma vez que geralmente é assumido por um juiz ou autoridade judicial diferente daquele que finalmente toma a decisão sobre o mérito.
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