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Imparcialidade subjetiva e objetiva

TEDH, Caso Laventes vs. Letônia. 1ª Seção, j. 28.11.2002, § 117 e seguintes: A imparcialidade deve ser avaliada por meio de duas abordagens. É principalmente um processo subjetivo, que tenta determinar a convicção pessoal e o comportamento de um determinado juiz. O tribunal não deve apresentar subjetivamente qualquer preconceito pessoal ou preconceito; a imparcialidade pessoal do juiz presume-se até que se prove o contrário. Em segundo lugar, uma abordagem objetiva deve ser aplicada, levando a assegurar que o tribunal ofereceu garantias suficientes para excluir qualquer dúvida legítima a esse respeito.
Quanto à abordagem subjetiva, a Corte recorda que as autoridades judiciárias devem evitar a imprensa, mesmo para responder provocações. O fato de um juiz usar expressões publicamente que impliquem uma apreciação negativa da causa de uma das partes é incompatível com os requisitos de imparcialidade de qualquer tribunal. No caso concreto, o juiz criticou a atitude da defesa no tribunal, o que afetou sua imparcialidade.

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