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Imparcialidade subjetiva e objetiva

Corte IDH, Caso Usón Ramírez vs. Venezuela. Sentença de 20.11.2009. Exceção preliminar, mérito, reparações e custas, § 117: O direito a ser julgado por um juiz ou tribunal imparcial é uma garantia fundamental do devido processo. Isto é, deve-se garantir que o juiz ou tribunal no exercício de sua função como julgador conte com a maior objetividade para enfrentar o julgamento. A imparcialidade exige que o juiz que intervém num caso particular se aproxime dos fatos da causa carecendo, de maneira subjetiva, de todo preconceito e, além disso, oferecendo garantias suficientes de índole objetiva que permitam eliminar toda dúvida que o jurisdicionado ou a comunidade possam ter a respeito da ausência de imparcialidade. A imparcialidade do tribunal implica que seus integrantes não tenham um interesse direto, uma posição tomada, uma preferência por alguma das partes e que não se encontram envolvidos na controvérsia. A imparcialidade pessoal ou subjetiva se presume a menos que exista prova em contrário. Por sua vez, a denominada prova objetiva consiste em determinar se o juiz questionado ofereceu elementos convincentes que permitam eliminar temores legítimos ou fundadas suspeitas de parcialidade sobre sua pessoa.

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