TEDH, Caso Hauschildt vs. Dinamarca. Grande Seção, j. 24.05.1989, § 48: A imparcialidade objetiva busca perguntar se, independentemente da conduta pessoal do juiz, certos fatos verificáveis permitem suspeitar da sua imparcialidade. Nesta área, até as aparências podem ser importantes. Trata-se da confiança que os tribunais de uma sociedade democrática devem inspirar nos litigantes, a começar, nos processos criminais, por parte dos acusados. Segue-se que, para se pronunciar sobre a existência, em determinado caso, de uma razão legítima para temer em um juiz a falta de imparcialidade, a perspectiva do acusado é levada em consideração, mas não desempenha um papel decisivo. O fator decisivo é saber se as apreensões do interessado podem ser consideradas objetivamente justificadas.
Neste caso, o receio de falta de imparcialidade decorre do fato de o juiz que presidiu o tribunal de primeira instância depois participou do julgamento do processo em recurso, isso mesmo tendo tomado várias decisões anteriores ao julgamento. Tal situação pode levantar dúvidas sobre a imparcialidade do juiz em relação ao acusado. São compreensíveis, mas não podem ser considerados como objetivamente justificados em todos os casos: a resposta varia de acordo com as circunstâncias do caso.
Há informação de que, na Dinamarca, a investigação e o oferecimento da ação penal são de competência, respectivamente, da polícia e da promotoria. As atividades judiciais em que se baseiam as apreensões do requerente, e que dizem respeito à fase de instrução, são as de um magistrado independente, não responsável pela preparação do processo ou pela determinação da detenção. A decretação e as prorrogações da prisão preventiva foram adotadas a pedido da polícia.
A presente controvérsia difere dos casos Piersack e De Cubber pela natureza das funções que os juízes que atuaram no processo desempenharam antes de conhecer do mérito. Além disso, as questões que um magistrado deve decidir desta forma antes do processo não se confundem com aquelas que irão ditar a sua decisão final. Ao decidir sobre a detenção antes do julgamento e outras questões semelhantes, ele avalia sumariamente os dados disponíveis para determinar se a suspeita policial tem alguma substância à primeira vista; ao decidir ao final do julgamento, ele deve determinar se os elementos produzidos e discutidos em tribunal são suficientes para estabelecer uma condenação.
O fato de um juiz de primeira instância ou de recurso, num sistema como o dinamarquês, já ter tomado decisões antes do julgamento, nomeadamente em matéria de prisão preventiva, não pode, portanto, ser considerado como justificação de apreensões quanto à sua imparcialidade.
Certas circunstâncias podem, entretanto, em um determinado caso, permitir uma conclusão diferente. No caso em apreço, o Tribunal só pode atribuir especial importância a um fato: em nove dos despachos que prorrogaram a prisão preventiva do Sr. Hauschildt, o juiz invocou explicitamente precisou verificar a existência de “suspeitas particularmente reforçadas” de que a pessoa em causa cometeu os crimes de que é acusada. De acordo com as explicações oficiais, isso significa que ele deve estar convencido de uma culpa “muito clara”. Torna-se então pequena a distância entre a questão a ser decidida para se recorrer ao referido artigo e o problema a ser resolvido no final do julgamento.
Por conseguinte, nas circunstâncias do caso, a imparcialidade dos tribunais competentes pode parecer questionável e os receios de Hauschildt a este respeito podem ser considerados objetivamente justificados.
Queremos manter você informado dos principais julgados e notícias da área penal.