STF, AgRg no RHC 144.615, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 25.08.2020: A defesa questionou a quebra de imparcialidade do juiz com base em dois fundamentos: a) o juiz teria tomado diretamente o depoimento de colaboradores no momento da assinatura do acordo de colaboração premiada e, dessa forma, na visão da defesa, teria participado da própria produção da prova na fase investigativa, exercendo, ao menos materialmente, as atribuições próprias dos órgãos de persecução, caracterizando-se, então, a hipótese de impedimento estabelecida no art. 252, II, do CPP; b) após a apresentação de alegações finais, o juiz teria determinado de ofício a juntada aos autos de documentos posteriormente utilizados para fundamentar a condenação, suprindo assim a insuficiência probatória da acusação prevista no art. 156 do CPP, cenário que, ainda na linha de argumentação defensiva, deveria acarretar a absolvição do acusado.
A partir da leitura das atas de oitiva e interrogatório de colaboradores premiados, verifica-se que a atuação do julgador desborda um controle de legalidade e voluntariedade. O juiz efetivamente guiou e reforçou a tese acusatória com a direção do interrogatório. Ademais, ainda que essa atuação do juiz não fosse suficiente para configurar a quebra de imparcialidade do magistrado, a sua postura alinhada com a estratégia acusatória mostrou-se evidente em outro momento processual.
Conforme consta de maneira inconteste do histórico processual, após o encerramento da instrução, em fase de diligências marcada pelo art. 499 do Código de Processo Penal então vigente e ainda após o oferecimento das alegações finais pelas partes, o magistrado, invocando os artigos 234 e 502 do CPP determinou a juntada de ofício de vários documentos aos autos. Nesse momento processual, o juiz ordenou a juntada de quatros volumes dos Anexos XX, XXI e XXII dos autos da Ação Penal, todos esses documentos direcionados à comprovação da acusação e que foram diretamente utilizados pelo juízo em sua sentença condenatória. Ou seja, o magistrado produziu a prova para justificar a condenação que já era por ele almejada.
Postura ativa e abusiva do julgador no momento de interrogatório de réus colaboradores. Atuação em reforço da tese acusatória, e não limitada ao controle de homologação do acordo. As circunstâncias particulares do presente caso demonstram que o juiz se investiu na função persecutória ainda na fase pré-processual, violando o sistema acusatório.
Agravo regimental parcialmente provido para declarar a nulidade da sentença condenatória proferida por violação à imparcialidade do julgador.
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