STJ, RHC 24.238, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 13.10.2009: O CPP, em seu art. 577, limita a legitimação dos recursos penais apenas às partes: no polo ativo, o Ministério Público ou querelante e, no polo passivo, o réu, seu procurador ou seu defensor. O Conselho Penitenciário, órgão consultivo e fiscalizador, não possui legitimidade ativa para interpor agravo em execução, buscando a revogação de indulto.
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