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Ilegalidade do reconhecimento por meio de show up fotográfico de autor com traço distintivo

STJ, HC 742.112, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 23.03.2023: Cuidam os autos de roubo, com emprego de violência, cometido por dois indivíduos, um dos quais posteriormente reconhecido por meio de show up fotográfico que, na hipótese sob análise, foi justificado pelo fato de que o autor teria um traço distintivo (tatuagem na região do pescoço), a tornar evidente, portanto, a absoluta desconformidade do ato com o rito legal previsto no art. 226 do CPP, porque exibidas às vítimas apenas as fotografias do então suspeito.
Em que pese a tatuagem seja um elemento que pode auxiliar na individualização do autor, não há de se perder de vista que também nestes casos impõe-se evitar o risco de falsos positivos. Se se exibe à vítima uma pessoa (ou imagem da pessoa) e esta única encaixa-se na descrição do culpado, a tendência é de que seja positivamente apontada, ainda que inocente. Por isso, o mesmíssimo cuidado que serve ao alinhamento de pessoas previsto no art. 226 do CPP deve ser observado para a exibição de suspeitos que possuam traços distintivos que se encaixem na descrição oferecida pela vítima. Se a vítima relata que o autor do roubo tinha um piercing, uma cicatriz ou uma tatuagem (como na espécie), a exibição de um único suspeito que possua o referido traço distintivo representa caminho aberto ao risco do apontamento errôneo. De sorte que, uma pessoa inocente mas que tenha tatuagem no mesmo lugar poderá acabar sendo equivocadamente reconhecida por essa coincidência.
Assim, não é possível ratificar a condenação do acusado, visto que apoiada em prova desconforme ao modelo legal e não corroborada por elementos autônomos e independentes, suficientes, por si sós, para lastrear a autoria delitiva.

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