STJ, AgRg no HC 791.759, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14.02.2023: O ingresso dos policiais no domicílio decorreu unicamente de denúncia anônima, não tendo sido apontada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de prévia investigação, efetivo monitoramento, campanas no local ou a presença de circunstância concreta que sinalizasse a ocorrência de flagrante delito no interior da residência. O fato de os agentes terem se dirigido ao local para monitorar a residência, sem que se indique que o monitoramento revelou quaisquer indícios de prática criminosa, não supre a necessidade de prévia investigação. De igual sorte, o fato de terem visualizado os pacientes saindo de carro da residência, não constitui circunstância concreta capaz de indicar a ocorrência de algum delito e de justificar a busca pessoal e tampouco a invasão domiciliar.
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