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Ilegalidade de interrogatório informal pela polícia sem aviso de direito ao silêncio e ingresso domiciliar ilegal

STF, HC 219.196, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática de 31.05.2023: A controvérsia central dos autos relaciona-se com a obrigatoriedade da advertência ao direito ao silêncio em interrogatório informal realizado pela autoridade policial, matéria que têm sido debatida de forma intensa por esta Suprema Corte recentemente. Reconhecendo a relevância social e jurídica, submetido a matéria ao Plenário, que, por unanimidade, reconheceu a repercussão geral do tema. Conquanto ainda não finalizado o julgamento, sedimentou-se na ambiência da 2ª Turma deste STF a compreensão quanto à imprestabilidade de prova decorrente de diligência realizada em ofensa ao princípio do nemo tentear se detegere.
Resta clara a existência de ofensa ao direito a não autoincriminação na diligência policial que deu início às investigações no caso concreto, que, por sua vez, inquina de nulidade todas as provas dela decorrentes, restando imperativa a absolvição nos moldes do pleiteado pela defesa.
A Polícia Militar informou que, a partir de denúncia anônima, deslocou até o local denunciado e se deparou com a paciente saindo da residência, onde foi realizada a abordagem, sendo que diante do nervosismo excessivo e contradições narradas por ela, acabou confessando que a mando de seu companheiro, que se encontrava preso, levou uma quantidade de drogas para a casa de sua sogra. A versão policial foi refutada pela paciente, que declarou ter sido submetida à tortura e ainda não ter indicado nem autorizado o ingresso domiciliar. Do mesmo modo, a corroborar o relato da paciente, sua sogra ainda em sede policial negou a versão apresentada pelos policiais, aduzindo que sequer estava em casa quando ocorreu a diligência e, por isso, não teria como ter consentido com o ingresso.
Ao que se nota, as instâncias antecedentes consideraram válida a ação policial, de apreensão na casa da sogra da paciente realizada a partir de: a) indícios colhidos em denúncia anônima que levou os policiais ao local da apreensão; e b) informações logradas a partir de confissão informal pela paciente, não precedida de aviso ao direito ao silêncio, e que teria detalhado o local onde poderia ser encontrada a droga.
Tais circunstâncias, contudo, consoante consolidada jurisprudência deste STF, não autorizam a excepcional mitigação à garantia da inviolabilidade domiciliar e muito menos a prolação de édito condenatório em desfavor da ora paciente.
Primeiramente, no que tange ao fundamento “denúncia anônima”, convém pontuar que, consoante consolidada jurisprudência desta Corte, relatos obtidos dessa forma não tem aptidão probatória suficiente para, de forma isolada, sustentar sequer a abertura de inquérito policial. Com menos razão ainda poderiam amparar a adoção de medida invasiva, como é o caso de busca domiciliar.
Na sequência, encadeia-se ao enredo da denúncia anônima nova justificativa para o seguimento à incursão domiciliar: a confissão informal da acusada – não precedida do aviso ao direito ao silêncio – de que haveria drogas no interior da residência, indicando o local onde encontrá-las. Contudo, ao examinar a dinâmica em que se realizou a diligência policial e o interrogatório informal da acusada resta claro que naquele momento inicial não houve formalização da advertência quanto ao direito à não autoincriminação, o que, conforme decidido por esta Corte, conduz à sua nulidade e à consequente ilicitude da prova.
Como corolário, as menções feitas em juízo pelos policiais à confissão do paciente, independentemente de serem alusivas ao interrogatório eivado de nulidade ou a eventuais entrevistas informais, são contaminadas pelo vício do ato investigatório de que derivam. Por essa razão, reconheço a nulidade da busca e apreensão realizada pelos policiais e também de todos os demais elementos de informações e provas colhidas em Juízo, porque decorreram da apreensão ilegal realizada no domicílio do paciente, em violação ao previsto no art. 5°, XI, da Constituição Federal.
Com efeito, as provas derivadas da prova ilícita restam imprestáveis em razão do que a doutrina denomina de teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal). Assinalo, nesse sentido, que a hipótese dos autos não se inclui nas exceções de contaminação, quais sejam, a inexistência de nexo de causalidade entre umas e outras ou quando as provas derivadas puderem ser obtidas por uma fonte independente.

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