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Ilegalidade de confissão obtida em interrogatório com advertência para dizer a verdade

STJ, HC 330.559, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.09.2018: Antes de iniciar o depoimento do adolescente, o magistrado advertiu-o, após externado seu desejo de permanecer em silêncio, de que poderia “ser novamente apreendido se não falasse a verdade”. A advertência da autoridade judiciária feita ao depoente viciou o ato de vontade e direcionou o teor das declarações. É ilícita, portanto, a prova produzida e, por ter sido desfavorável ao réu e ter-lhe causado notório e inquestionável prejuízo, há de ser afastada, com a consequente anulação da sentença condenatória, de modo a que seja refeito o ato decisório, sem que conste, do seu teor e da argumentação judicial, esse depoimento. Isso porque se nota, sem dúvida alguma, que a sentença faz alusão a outras evidências e a provas produzidas em juízo, de sorte a não autorizar-se a acolhida do pedido principal formulado na impetração, de absolvição do paciente.

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