STJ, AgRg no HC 760.552, Rel. Min. Jesuíno Rissato (desembargador convocado), 6ª Turma, j. 14.08.2023: O mero fato de o veículo estar transitando em estrada de terra alternativa, de incomum movimentação, em baixa velocidade e com placas de outra cidade, não evidencia motivação suficiente a ensejar busca pessoal sem prévia autorização judicial, uma vez que as circunstâncias apresentadas em nada se relacionam com a prática do delito de tráfico de drogas, nem sequer com a suspeita de tentativa de furto do veículo, além de corroborar apenas estereótipos, presunções e impressões subjetivas, não implica fundadas razões para a realização de busca pessoal, sem a devida apuração. A descoberta de objetos a posteriori não convalida a abordagem policial. Se não havia fundada suspeita de que a pessoa estava na posse de droga ou de objetos que constituam corpo de delito, não há como se admitir que a mera descoberta casual de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida.
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