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Homologação judicial de remissão cumulada com medida socioeducativa

STJ, REsp 1.392.888, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ªTurma, j. 30.06.2016: É prerrogativa do Ministério Público, como titular da representação por ato infracional, a iniciativa de propor a remissão pré-processual como forma de exclusão do processo, a qual, por expressa previsão do art. 127 do ECA, já declarado constitucional pelo STF, pode ser cumulada com medidas socioeducativas em meio aberto, as quais não pressupõem a apuração de responsabilidade e não prevalecem para fins de antecedentes, possuindo apenas caráter pedagógico. O juiz, no ato da homologação exigida pelo art. 181, § 1º, do ECA, se discordar da remissão concedida pelo Ministério Público, fará remessa dos autos ao Procurador-Geral de Justiça e este oferecerá representação, designará outro promotor para apresentá-la ou ratificará o arquivamento ou a remissão, que só então estará a autoridade judiciária obrigada a homologar. Em caso de discordância parcial quanto aos termos da remissão, não pode o juiz modificar os termos da proposta do Ministério Público no ato da homologação, para fins de excluir medida em meio aberto cumulada com o perdão. Recurso especial provido para anular a homologação da remissão e determinar que o juízo de primeiro grau adote o rito do art. 181, § 2º, do ECA.

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