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Homicídio decorrente da prática de “racha” e motivo fútil

STJ, HC 307.617, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 19.04.2016: Motivo fútil corresponde a uma reação desproporcional do agente a uma ação ou omissão da vítima. No caso de “racha”, tendo em conta que a vítima (acidente automobilístico) era um terceiro, estranho à disputa, não é possível considerar a presença da qualificadora de motivo fútil, tendo em vista que não houve uma reação do agente a uma ação ou omissão da vítima.

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