STJ, RHC 174.115, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 23.03.2023: A condição de foragido afasta a alegação de constrangimento ilegal da prisão preventiva, seja pela dita ausência de contemporaneidade, seja pelo apregoado excesso de prazo para encerramento da instrução criminal. Apesar disso, é evidente o constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, porquanto caracterizada a mora processual, uma vez que o decreto de prisão preventiva é de 13/4/2015, a denúncia foi oferecida em 17/6/2015, recebida no dia 26/6/2015, houve audiência de instrução e julgamento somente em 9/5/2022 e, segundo as informações prestadas, a situação atual do feito é a de que o Ministério Público, não obstante ter sido intimado mais de uma vez para apresentar seus memoriais escritos, cumpriu com seu mister apenas no dia 17/3/2023, conforme o andamento processual. O prazo de tramitação (quase 8 anos) traduz real violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, balizas de aferição da razoável duração do processo. Os outros réus não estão custodiados, tiveram suas prisões revogadas em 17/11/2016, exatamente pela delonga desproporcional em se ultimar a instrução criminal, estão cumprindo medidas cautelares menos gravosas.
Não havendo demonstração de que a demora para a conclusão do processo tenha se operado em virtude de atos imputáveis à defesa, se fez presente durante a instrução, mesmo o réu estando foragido, compareceu à audiência de forma virtual, e como se trata de crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa, sendo o investigado primário, sem menção a envolvimento com organização criminosa e inexistindo registro de cometimento de crime novo desde os fatos até o momento, a alterar o contexto fático e tornar imprescindível a segregação preventiva, tem-se que a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão mostra-se suficiente e adequada para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.
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