STJ, AgRg nos EAREsp 971.629, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 22.05.2017: A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que o Relator não tem autoridade para conceder a ordem por meio de decisão monocrática, desconstituindo, na prática, o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como, tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder Habeas Corpus contra acórdão de Turma do próprio Tribunal
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