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Habitualidade no crime de desenvolvimento de atividade clandestina de telecomunicação

STF, HC 93.870, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, j. 20.04.2010: A diferença entre a conduta tipificada no art. 70 do antigo Código Brasileiro de Telecomunicações e a do art. 183 da nova Lei de Telecomunicações está na habitualidade da conduta. Quando a atividade clandestina de telecomunicações é desenvolvida de modo habitual, a conduta tipifica o disposto no art. 183 da Lei 9.472/1997, e não o art. 70 da Lei 4.117/1962, que se restringe àquele que instala ou utiliza sem habitualidade a atividade ilícita em questão.

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