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Greve de fome de preso e alimentação forçada

TEDH, Caso Nevmerzhitsky vs. Ucrânia. 2ª Seção, j. 05.04.2005, § 94 e seguintes: Uma medida de necessidade terapêutica do ponto de vista dos princípios consagrados da medida não pode, em princípio, ser considerada desumana e degradante. O mesmo pode ser dito sobre a alimentação forçada, que visa salvar a vida de um determinado detento que se recusa conscientemente a comer. Deve-se certificar, porém, de que a necessidade médica foi demonstrada de maneira convincente. Além disso, deve-se verificar o cumprimento das garantias processuais para a decisão de alimentação forçada. A maneira pela qual o preso está sujeito a alimentação forçada durante a greve de fome deve observar um nível mínimo de gravidade.
O Tribunal considera que, no caso concreto, o Governo não demonstrou que havia uma necessidade médica estabelecida pelas autoridades nacionais para forçar a alimentação do requerente. Portanto, a alimentação forçada foi arbitrária. E a alimentação forçada, praticada com restrições severas – algemas, alargador de boca, tubo de borracha especial inserido no canal alimentar, uso de força -, pode equivaler à tortura se não houver necessidade médica.
No presente caso, o Tribunal conclui que a alimentação forçada do requerente, sem qualquer justificativa médica demonstrada pelo Governo, utilizando os equipamentos mencionados, mas resistida pelo requerente, constituiu tratamento tão severo que justifica a caracterização da tortura.

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