Comissão Interamericana de Direitos Humanos, Rumo ao fechamento de Guantánamo, 2015, § 146 e seguintes: A Comissão Interamericana observa que as greves de fome são uma forma de protesto comum. A grande maioria dos detidos que realizou greve de fome em Guantánamo estava protestando por sua situação de detenção indefinida e suas condições de detenção. Realizar uma determinação generalizada de que todos os indivíduos em greve de fome têm intenções suicida e, portanto, deve ser forçada sua alimentação é incompatível com os requisitos da ética médica. O Estado tem a obrigação de realizar um exame individualizado para determinar se o detido específico se encontra verdadeiramente em capacidade de formar um juízo a respeito das consequências de recusar comida. Se a pessoa compreende essas consequências, seu direito a recusar comida deve ser respeitado em cumprimento da ética médica e do direito internacional.
A alimentação forçada que está sendo praticada em Guantánamo é amplamente violatória da ética médica e do direito internacional, que proíbe tratamentos crueis, degradantes e humilhantes.
A CIDH destaca que, segundo a Declaração adotada pela Assembleia Médica Mundial de Malta, em casos que envolvam pessoas em greve de fome, o dever do médico de atuar de maneira ética e respeitosa da autonomia individual, entre outros princípios, devem ser respeitados. Segundo estes princípios, são injustificáveis as práticas de alimentação forçada de pessoas contra sua negativa informada e voluntária contra tal medida. Além disso, as greves de fome devem ser protegidas contra toda forma de coerção, principalmente quando haja uso da força e, em certos casos, através da violência extrema. Os profissionais de cuidados da saúde não podem aplicar pressão indevida de nenhum tipo a respeito dos indivíduos que optaram pelo recurso extremo de manterem-se em greve de fome. Tampouco é aceitável utilizar ameaças de alimentação forçada ou outros tipos de coerção física ou psicológica contra pessoas que voluntariamente tenham decidido se colocar em greve de fome.
Finalmente, a CIDH observa que as greves de fome em Guantánamo constituem um sintoma de uma situação de detenção indefinida insustentável e que o problema de fundo não foi resolvido. Embora as greves de fome sejam em si mesmas um problema importante, constituem um sintoma de um problema mais amplo de detenção continuada indefinida.
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