STJ, AgRg no EDcl no AREsp 2.791.926, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.3.2025: Furto famélico é hipótese específica de estado de necessidade, excludente de ilicitude prevista no art. 24 do CP, caracterizado pela subtração de alimento em benefício de pessoa que se encontra em situação urgente de sobrevivência. Independentemente do valor bem, para ser considerado famélico, a subtração deve recair sobre alimento consumível imediatamente em situação em que o agente não tenha alternativas para garantir a sua subsistência naquele momento – ponto de contato com a inexigibilidade de conduta adversa. Neste processo, as instâncias ordinárias constataram que o agente trabalhava de carteira assinada e que a carne furtada não poderia ser consumida imediatamente, circunstâncias incompatíveis com o furto famélico.
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