STJ, AgRg no HC 593.779, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. 03.11.2020: Não obstante o furto tenha sido cometido mediante abuso de confiança, sendo o objeto material do crime – 2 peças de picanha avaliadas em valor que se aproxima de 10% do salário mínimo vigente à época –, não significa lesão relevante ao bem jurídico patrimônio, mormente, considerando-se que não houve prejuízo ao estabelecimento comercial, ante a devolução da res furtiva. Embora a conduta seja reprovável, não se pode olvidar que o papel do direito penal é subsidiário na pacificação social, existindo outros meios, inclusive jurídicos, muito mais eficazes para casos como o presente.
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