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Furto de copo de requeijão e princípio da insignificância

STF, HC 205.232, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão monocrática de 25.08.2021: O Plenário já reconheceu que a reincidência não é suficiente para impedir, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Levando em conta que o princípio da insignificância atua como verdadeira causa de exclusão da própria tipicidade material, equivocado é afastar-lhe a incidência tão somente pelo fato de o recorrente possuir antecedentes criminais. É por isso que reputo mais coerente a linha de entendimento segundo a qual, para incidência do princípio da bagatela, devem ser analisadas as circunstâncias objetivas em que se deu a prática delituosa e não os atributos inerentes ao agente, sob pena de, ao proceder-se à análise subjetiva, dar-se prioridade ao contestado e ultrapassado direito penal do autor em detrimento do direito penal do fato. Para que seja razoável concluir, em caso concreto, no sentido da tipicidade, mister se faz a conjugação da tipicidade formal com a material, sob pena de abandonar-se, assim, o desiderato do próprio ordenamento jurídico criminal. Evidenciando o aplicador do direito a presença da tipicidade formal, mas a ausência da material, encontrar-se-á diante de caso manifestamente atípico.
A situação fática posta nos autos chama a atenção pela absoluta irrazoabilidade de ter se movimentado todo o aparelho do Estado-Polícia e do Estado-Juiz para atribuir relevância à hipótese de furto de um simples copo de requeijão — estamos diante, na verdade, de uma aberração jurídica. O delito teria se configurado no dia 17.07.2021, quando a paciente entrou no estabelecimento comercial e foi vista por funcionários do estabelecimento realizando a subtração. Logo após, foi arbitrada a fiança no valor equivalente a R$1.200,00 (hum mil e duzentos reais), na qual não foi paga, dada a hipossuficiência da paciente, permanecendo recolhida.
A hipótese reclama com nitidez a incidência do princípio da insignificância, sobretudo porque a consequência nuclear do crime patrimonial é acrescer o patrimônio do autor e minorar o da vítima, o que acabou por se configurar de forma ínfima no caso em questão. Nesses termos, tenho que, a despeito de restar patente a existência da tipicidade formal (perfeita adequação da conduta do agente ao modelo abstrato previsto na lei penal), não incide, no caso, a tipicidade material, que se traduz na ofensa efetiva e concreta ao bem jurídico tutelado, sendo atípica a conduta imputada.

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