STJ, HC 589.206, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 25.08.2020: O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, uma vez que se limitou a afirmar que “estamos em comarca do interior pequena, onde o tráfico de maconha causa muito maior abalo à ordem pública do que em outras localidades”. Houve, portanto, clara afronta ao disposto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o qual ordena que “o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta”.
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